Sancionada lei que cria conselho LGBT em SJDR

Ato ocorreu durante a 6ª Parada Gay com a presença do prefeito Helvécio Reis

Cine Debate aborda a questão da homossexualidade

Levantar a questão da homossexualidade por meio do audiovisual foi à proposta do primeiro Cine Debate da 6ª Semana da Diversidade Sexual

Semana da diversidade promove I Seminário Municipal de Educação em Direitos Humanos

Em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e a Diretoria de Direitos Humanos da Secretaria de Cidadania, Desenvolvimento e Assistência Social, o Movimento Gay da Região das Vertentes, o Levante Popular da Juventude e Coletivo Carcará promoveram o I Seminário Municipal de Educação em Direitos Humanos.

terça-feira, 3 de julho de 2012

Decreto do uso do nome social de travestis e transexuais

Decreto n°3.902, de 23 de janeiro de 2009

" determina aos órgãos da 
Administração pública municipal e da iniciativa 
privada que observem e 
o nome social de travestis e transexuais e, dá 
outras providências."

              O prefeito municipal de São João del Rei, Minas Gerais,no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 67, inciso VI, da lei orgânica municipal, e a Constituição federal;

              Considerando o teor dos arts. 1°, III; 3°, I e IV; 4°, II e art. 5°, caput, da Constituição federal de 1988;

              Considerando a lei estadual n° 14.170/02 " Determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual no estado de Minas Gerais";

              Considerando a lei municipal n° 4.172/07 " que dispõe sobre a ação do município contra as práticas discriminatórias por orientação sexual";

              Considerando ainda que, em um Estado democrático de Direito, é dever do Poder Público adotar medidas visando ao combate á discriminação e valorização do respeito á cidadania de grupos socialmente inferiorizados,

Decreta:

              Art.1° - Ficam os órgãos da Administração Pública Municipal - direta e indireta - obrigados a observar o nome social das pessoas travestis e transexuais, quando do atendimento destas no serviço público municipal;

              Parágrafo único - Nos cadastros gerais o nome oficial deverá ser observado antes, e entre parênteses os nomes civis das pessoas travestis e transexuais.

              Art.2° - O presente decreto tem alcance também na iniciativa privada do âmbito do município de São João del- Rei, os quais também deverão prevalecer a identidade de gênero feminino das pessoas transexuais e travestis, comércio, saúde, educação, lazer e entretenimento;

             Art.3° - Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual;

             Art.4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Dia do orgulho LGBT

Lei n° 4.702, 18 de novembro de 2011

" Institui o Dia municipal da parada da 
cidadania e do orgulho LGBT , 
e dá outras providências "

A Câmara municipal de são joão del rei e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1° - Fica instituído oficialmente no calendário de eventos do município de ão João del Rei o " dia da parada da cidadania e do orgulho de lésbicas, gays, bissexuais, gays, bissexuais, travestis, transexuais, e simpatizantes da região das Vertentes" a ser comemorado, anualmente, no terceiro domingo do mês de setembro.

Parágrafo único: O poder público municipal organizará atividades referentes ao caput deste artigo de caráter cultural, educativo e informativo visando a construção de uma cultura de respeito e diversidade de orientação sexual e identidade de gênero, saúde, direitos humanos e cidadania LGBT.

Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MGRV é utilidade pública




                                                                     Lei n° 4.250 09 de dezembro de 2008

"Que considera de utilidade pública
 o Movimento Gay da Região das Vertentes e,
 dá outras providências."

A câmara municipal de São joão del-Rei aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:
              
              Art. 1° Fica considerada de Utilidade Pública o Movimento Gay da Região das Vertentes.
              
              Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






Lei estadual contra a homofobia em Minas Gerais

                   Lei n° 14170 15 de janeiro de 2002




                   Determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:          

                    Art. 1º - O Poder Executivo imporá, no limite da sua competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício da atividade profissional, discrimine ou coaja pessoa, ou atente contra os seus direitos, em razão de sua orientação sexual. 

                    Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:

 I - constrangimento de ordem física, psicológica ou moral; 

II - proibição de ingresso ou permanência em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado; 

III - preterição ou tratamento diferenciado em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;

IV - coibição da manifestação de afeto em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado; 

V - impedimento, preterição ou tratamento diferenciado em relação que envolva a aquisição, a locação, o arrendamento ou o empréstimo de bem móvel ou imóvel, para qualquer finalidade; 

VI - demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado em relação que envolva o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional. 

                  Art. 3º - A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º fica sujeita a:

 I - advertência; II - multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta Lei; 

III - suspensão do funcionamento do estabelecimento; 

IV - interdição do estabelecimento;

 V - inabilitação para acesso a crédito estadual; 

VI - rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;

 VII - inabilitação para recebimento de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária. 

Parágrafo único - Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II deste artigo serão integralmente destinados ao centro de referência a ser criado nos termos do artigo 6º desta Lei. 

                  Art. 4º - A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º desta Lei fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no seu artigo 3º. Parágrafo único - O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento apuratório, instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 

                  Art. 5º - Fica assegurada, na composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a participação de um representante das entidades civis, legalmente reconhecidas, voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual.

                  Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da administração pública estadual, um centro de referência voltado para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, que contará com os recursos do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos. Parágrafo único - Até que se crie o centro de referência de que trata este artigo, os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II do artigo 3º serão destinados integralmente ao Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos. 

                 Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação, por meio de ato em que se estabelecerão, entre outros fatores: I - o mecanismo de recebimento de denúncia ou representação fundada nesta Lei; II - as formas de apuração de denúncia ou representação; III - a graduação das infrações e as respectivas sanções; IV - a garantia de ampla defesa dos denunciados. 

                Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Lei Rosa


Lei n° 4.172, 12 de dezembro de 2007

Dispõe Sobre A Ação Do Município No
Combate ás Práticas Discriminatórias Por
Orientação Sexual.

                      A Câmara Municipal de São joão del Rei aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:                                

                     Art. 1°. Será punida, no município de São João del Rei, nos termos do art. 1°. , incisos I e III , art. 3° Inciso IV e art. 5° Incisos X e XLI, da Constituição Federal, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
                     

                     Art. 2° Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais e transgêneros, dentre outros;                                       

I - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;                     

II - submeter o  cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta com o emprego de agressão física;                     

III - proibir o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero de ingressar ou permanecer em qualquer ambiente público ou privado;                     

IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;                    

 V - preterir, sobre-taxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;                     

VI - preterir, sobre-taxar ou impedir a locação, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;                     

VII - praticar o empregador, ou a seu posto, atos de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual do empregado;                     

VIII - inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do empregado;                    

 IX proibir a livre expressão e manifestação de efetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
              

                    Art. 3° São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização ou empresa sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no município, que intentarem contra o que dispõe essa lei. 

                   Art. 4° A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada através do processo administrativo ou de sindicância pela Comissão de educação, Cultura, Desportos, Turismo e Lazer do Poder Legislativo  mediante:
                    

 I - reclamação do ofendido;                     

II - ato ou ofício de autoridade competente.
                    

                    Art. 5° O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios mencionados no art. 1 desta lei poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão municipal competente e/ou Organizações Não Governamentais que lutam pela cidadania e Direitos Humanos.
                    

 § 1º - A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem fez a denúncia, garantindo-se na forma da Lei, o direito de sigilo;                     

§ 2º - Recebida a denúncia, competirá a Comissão de Educação, Cultura, Desportos, Turismo e Lazer do Poder Legislativo, a abertura de sindicância, em que após concluída, será remetida:                     

I – se for o autor funcionário público, ao órgão em que esteja subordinado;                    

 II – se for o autor pessoa jurídica, ao Poder Executivo;                   

  III – se for o autor pessoa física, ao Ministério Público.                    

                     Art.6º - Instalada a sindicância, o autor poderá apresentar defesa no prazo de 10(dez) dias contados da notificação.                    

                     Art.7º - Aos servidores públicos municipais, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública que, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.                   

                     Art.8º - As penalidades impostas aos que praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no art.2º desta lei ou qualquer outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir:                     

I – advertência;                   

  II – multa de 1.000(um mil) UFMGs – Unidade Fiscal de Minas Gerais;                   

  III – multa de 3.000(três mil) UFMGs – Unidade Fiscal de Minas Gerais – em caso de reincidência;                    

 IV – suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;                     

V – cassação do alvará de licença e funcionamento.                     

Parágrafo único – As penas mencionadas nos incisos II, III, IV e V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma da lei.                   

                     Art.9º - Cópias desta lei serão, obrigatoriamente, distribuídas pelo município e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.
                   

                     Art.10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


terça-feira, 19 de junho de 2012

SJDR: Parada Gay será em Setembro



Evento entra no calendário da cidade, mas acontece sem apoio da Prefeitura.
 MGRV vai discutir juventude, direitos humanos e saúde

10 mil pessoas marcham na parada, no ano passado
O Movimento gay da Região das Vertentes (MGRV) já prepara as atividades da 5ª Semana da Diversidade Sexual da Região das Vertentes e Parada da Cidadania e do Orgulho de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais agendada para acontecer de 12 a 16 de setembro na cidade mineira de São João del-Rei, 186km da capital. Há um ano o evento entrou no calendário oficial da cidade, mas não conta com apoio da prefeitura local. 

Com o objetivo de dar visibilidade e propor ações para a juventude o MGRV definiu como tema central a juventude. “ Vamos falar sobre o que nós, jovens, pensamos sobre saúde, educação, direitos humanos, cidadania . A parada vai lutar pela criação da secretaria de direitos humanos, neste ano sob a visão e protagonismo da juventude, especialmente, da juventude LGBT” afirma Dalpison Soares presidente do movimento LGBT local. 

Juventude abandonada

De acordo com dados epidemiológicos do Ministério da Saúde a AIDS aumentou exponencialmente na juventude gay e nas mulheres jovens. As estatísticas de assassinatos de homossexuais no Brasil, sistematizado anualmente pelo Grupo Gay da Bahia (GGB), aponta um índice preocupante de adolescentes e jovens gays e travestis assassinados por preconceito.  A Secretaria de Direitos e Cidadania da Presidência da República reconhece o racismo como fator estruturante para o assassinato de jovens negros no país. 

O MGRV reafirma o compromisso em lutar por uma São João del-Rei mais humana e fraterna com todas as diferenças. Dessa forma o movimento vai lutar, novamente, pela criação da secretaria municipal de direitos humanos, nomeação do conselho municipal dos direitos humanos, modernização do planejamento anual de ações e metas para combater a epidemia de AIDS na cidade, além de discutir e propor ações para a juventude local. 

Parada não será apenas LGBT

O MGRV comemora 05 anos de fundação em 2012. Ao longo da trajetória do movimento a luta pelos direitos humanos foi se fortalecendo e outras pautas sendo incorporadas. A parada LGBT é o espaço para mulheres, negros, deficientes físicos, jovens, estudantes e todos os grupos sociais mais vulneráveis a violação de direitos se manifestarem. É o dia de parar a cidade pelos direitos humanos!

A parada da cidadania e do orgulho LGBT leva o tema  “Juventude em ação: Fora discriminação!” para as ruas da cidade histórica de São João del-Rei no dia 16 de setembro com concentração a partir de 13h na Avenida leite de Castro (em frente a Cacel) onde são esperadas 10 mil pessoas. A parada LGBT encerra a programação de uma semana inteira de debates, discussões e elaboração de propostas para o poder público local no campo dos direitos humanos, saúde, educação, cultura e cidadania. 

Fonte: ASCOM MGRV





segunda-feira, 11 de junho de 2012

Jovem, gay e negro: Dalpson Soares é o novo presidente do MGRV


Movimento Gay amplia luta pelos direitos humanos, cria secretaria de mulheres e elege o primeiro presidente jovem e negro da entidade

Dalpson Soares, novo presidente, na sede do MGRV
O MovimentoGay da Região das Vertentes (MGRV) com sede em São João del-Rei, interior de Minas Gerais, 186km da capital, passa por uma reformulação em sua estrutura e diretoria. Em assembléia do movimento no início do mês a entidade passa a ser liderada pelo primeiro jovem, gay e negro, além de criar a sua secretaria de mulheres. 

Em 2012 o MGRV completa 05 anos de fundação. Ao longo do tempo diversos avanços foram conquistados em defesa dos homossexuais. Agora o movimento expande sua luta. “Nós mulheres temos uma pauta de luta que coincide muito com a dos homossexuais. Queremos uma São Joao del-Rei livre do machismo, racismo e homofobia” afirma Mariza Mateiro eleita para coordenar a secretaria de mulheres criada pelo MGRV. Mateiro também é ativista no movimento estudantil na Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ), sobretudo, na defesa dos direitos da mulher na União Estadual de Estudantes de Minas Gerais(UEE/MG) e União Nacional dos Estudantes (UNE). 

Já Dalpson Soares, novo presidente do MGRV, acredita que o momento é de consolidação da luta pelos direitos humanos na cidade. “Vamos consolidar e continuar um excelente trabalho iniciado há 05 anos por Carlos Bem e demais militantes. Avançamos muito nos últimos anos, isso é visível, é um fato. Conquistamos leis municipais, saímos do anonimato, temos um lugar para buscarmos apoio quando formos discriminados. Tudo isso é consequência da luta cotidiana, sobretudo, de quem teve a coragem e colocou a cara a tapa numa época em que pouquíssimas pessoas tiveram o protagonismo de organizar a luta pelos direitos dos homossexuais” afirma.  O presidente pontua, ainda, os desafios para os próximos anos com foco no combate ao machismo, racismo e homofobia, além da inserção da defesa dos direitos da juventude. 

O MGRV amplia sua luta e expande para a defesa dos direitos humanos de homossexuais, mulheres, negros e jovens. A nova diretoria espera, agora, desenvolver projetos mais ampliados para transformar a sociedade em prol da igualdade e cidadania plena buscando uma São João del-Rei livre do machismo, racismo e homofobia.