terça-feira, 3 de julho de 2012

Decreto do uso do nome social de travestis e transexuais

Decreto n°3.902, de 23 de janeiro de 2009

" determina aos órgãos da 
Administração pública municipal e da iniciativa 
privada que observem e 
o nome social de travestis e transexuais e, dá 
outras providências."

              O prefeito municipal de São João del Rei, Minas Gerais,no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 67, inciso VI, da lei orgânica municipal, e a Constituição federal;

              Considerando o teor dos arts. 1°, III; 3°, I e IV; 4°, II e art. 5°, caput, da Constituição federal de 1988;

              Considerando a lei estadual n° 14.170/02 " Determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual no estado de Minas Gerais";

              Considerando a lei municipal n° 4.172/07 " que dispõe sobre a ação do município contra as práticas discriminatórias por orientação sexual";

              Considerando ainda que, em um Estado democrático de Direito, é dever do Poder Público adotar medidas visando ao combate á discriminação e valorização do respeito á cidadania de grupos socialmente inferiorizados,

Decreta:

              Art.1° - Ficam os órgãos da Administração Pública Municipal - direta e indireta - obrigados a observar o nome social das pessoas travestis e transexuais, quando do atendimento destas no serviço público municipal;

              Parágrafo único - Nos cadastros gerais o nome oficial deverá ser observado antes, e entre parênteses os nomes civis das pessoas travestis e transexuais.

              Art.2° - O presente decreto tem alcance também na iniciativa privada do âmbito do município de São João del- Rei, os quais também deverão prevalecer a identidade de gênero feminino das pessoas transexuais e travestis, comércio, saúde, educação, lazer e entretenimento;

             Art.3° - Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual;

             Art.4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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