Lei n° 4.172, 12 de dezembro de 2007
Dispõe Sobre A Ação Do Município No
Combate ás Práticas Discriminatórias Por
Orientação Sexual.
A Câmara Municipal de São joão del Rei aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Será punida, no município de São João del Rei, nos termos do art. 1°. , incisos I e III , art. 3° Inciso IV e art. 5° Incisos X e XLI, da Constituição Federal, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Art. 2° Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais e transgêneros, dentre outros;
I - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta com o emprego de agressão física;
III - proibir o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero de ingressar ou permanecer em qualquer ambiente público ou privado;
IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
V - preterir, sobre-taxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
VI - preterir, sobre-taxar ou impedir a locação, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VII - praticar o empregador, ou a seu posto, atos de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual do empregado;
VIII - inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do empregado;
IX proibir a livre expressão e manifestação de efetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Art. 3° São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização ou empresa sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no município, que intentarem contra o que dispõe essa lei.
Art. 4° A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada através do processo administrativo ou de sindicância pela Comissão de educação, Cultura, Desportos, Turismo e Lazer do Poder Legislativo mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente.
Art. 5° O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios mencionados no art. 1 desta lei poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão municipal competente e/ou Organizações Não Governamentais que lutam pela cidadania e Direitos Humanos.
§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem fez a denúncia, garantindo-se na forma da Lei, o direito de sigilo;
§ 2º - Recebida a denúncia, competirá a Comissão de Educação, Cultura, Desportos, Turismo e Lazer do Poder Legislativo, a abertura de sindicância, em que após concluída, será remetida:
I – se for o autor funcionário público, ao órgão em que esteja subordinado;
II – se for o autor pessoa jurídica, ao Poder Executivo;
III – se for o autor pessoa física, ao Ministério Público.
Art.6º - Instalada a sindicância, o autor poderá apresentar defesa no prazo de 10(dez) dias contados da notificação.
Art.7º - Aos servidores públicos municipais, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública que, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art.8º - As penalidades impostas aos que praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no art.2º desta lei ou qualquer outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir:
I – advertência;
II – multa de 1.000(um mil) UFMGs – Unidade Fiscal de Minas Gerais;
III – multa de 3.000(três mil) UFMGs – Unidade Fiscal de Minas Gerais – em caso de reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;
V – cassação do alvará de licença e funcionamento.
Parágrafo único – As penas mencionadas nos incisos II, III, IV e V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma da lei.
Art.9º - Cópias desta lei serão, obrigatoriamente, distribuídas pelo município e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.
Art.10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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