Sancionada lei que cria conselho LGBT em SJDR

Ato ocorreu durante a 6ª Parada Gay com a presença do prefeito Helvécio Reis

Cine Debate aborda a questão da homossexualidade

Levantar a questão da homossexualidade por meio do audiovisual foi à proposta do primeiro Cine Debate da 6ª Semana da Diversidade Sexual

Semana da diversidade promove I Seminário Municipal de Educação em Direitos Humanos

Em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e a Diretoria de Direitos Humanos da Secretaria de Cidadania, Desenvolvimento e Assistência Social, o Movimento Gay da Região das Vertentes, o Levante Popular da Juventude e Coletivo Carcará promoveram o I Seminário Municipal de Educação em Direitos Humanos.

terça-feira, 24 de julho de 2012

Governo Federal analisa números da homofobia no Brasil



   Pela primeira vez na História do Brasil, o Governo Federal analisou a violência homofóbica no país e compilou os resultados dessa análise em um documento. No relatório Sobre a Violência Homofóbica no Brasil, da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, o Governo analisa os casos de homofobia no ano de 2011 e apontam que 69% deles ocorreram com jovens de 15 a 29 anos.

  O levantamento governamental de 125 páginas traz ainda outros números importantes para mapear a violência contra LGBT no Brasil. Segundo o documento, 69% das vítimas conheciam seus agressores, sendo que 38,2% eram familiares e 35,8% eram vizinhos. 67,5% das vítimas são homens e 26,4% mulheres (6,1% não informados).

   85,5% das agressões atingiram homossexuais, 9,5% bissexuais, 1,5% heterossexuais e 3,4% de orientação não informada. 52,1% delas foram contra pessoas negras e 44,5% contra pessoas brancas. Ou seja, a maioria das vítimas é formada por jovens homossexuais e negros que são agredidos por seus próprios familiares por serem LGBT.

   Já sobre o perfil dos agressores, o Relatório identificou que 52,5% são homens e 34,5% são mulheres (12,9% não informados). 43,9% deles são heterossexuais, 9,5% homossexuais, 2,2% bissexuais e 44,4% não tiveram sua orientação sexual informada. 32,3% dos agressores são negros e 31,2% são brancos (34,9% não informados).
 
  Um dado que causa preocupação – aliado à informação de que a maioria das vítimas é jovem – é que a maioria dos agressores, 40%, tinha de 15 a 29 anos. Isso quer dizer que o preconceito é maior do jovem contra o próprio jovem. 

  Para Dalpson Soares, 21, diretor do MovimentoGay da Região das Vertentes (MGRV), esses dados são preocupantes, mas também é uma motivação a mais para continuar sua luta. Dalpson é jovem, gay e negro o perfil exato da maioria das vítimas da homofobia,segundo os dados do Governo Federal. “Com certeza é um dos grandes motivos que me fez abraçar a causa LGBT, já que vi de perto jovens gays e negros serem discriminados e violentados”, comenta o jovem.  



Imagem tirada da internet*

terça-feira, 17 de julho de 2012

MGRV tem projeto aprovado pelo Governo Estadual


   Foi aprovado pelo governo de Minas Gerais através da Secretaria de Estado da Saúde o projeto “Juventude: globalização, ação e prevenção” do Movimento Gay da Região das Vertentes (MGRV). O projeto prevê a capacitação de jovens em Direitos Humanos e produção de mídia audiovisual com conteúdos que promovam ações de intervenção, prevenção e monitoramento das DST/HIV/AIDS.  As oficinas começam em agosto e conta com apoio da Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ). 


    Serão capacitados vinte estudantes de escolas públicas selecionados de acordo com critérios a ser estabelecidos. Os jovens receberão bolsa permanência financiada pelo projeto. Além da capacitação técnica e profissional a atividade é uma forma de conscientizar os participantes na temática dos direitos humanos e saúde.

     A oficina técnica de audiovisual será ministrada pelo cinegrafista e estudante de jornalismo da UFSJ, Thiago Morandi. A oficina é dividida em três etapas: a primeira conta um pouco da história da imagem em movimento; a segunda mostra alguns trabalhos produzidos em audiovisual com o uso das mais variadas técnicas de captação de imagem e, a terceira etapa será a produção de vídeos pelos jovens participantes de projeto.  “A expectativa é a melhor possível, pois ver a juventude produzindo conteúdo e incentivando-os a discutir assuntos relacionados aos direitos humanos e a saúde junto com o audiovisual será muito satisfatório”, diz o estudante. Ele também ressalta a importância do projeto que abordará um assunto tão sério e muitas vezes deixado de lado. “A importância do projeto é a valorização e difusão do conhecimento audiovisual, com o grande desafio da sua inserção na temática dos Direitos Humanos. Dessa forma assuntos dificilmente debatidos pelos jovens entrarão em pauta de forma divertida e criativa” comenta Morandi.

   O projeto é executado pelo período de 01 ano, sendo encerrado com uma mostra de cinema de curtas nas escolas onde os jovens estudam.

Mais informações pelo e-mail: mgrv@yahoo.com.br - mgrv.assessoria@gmail.com                                     

terça-feira, 10 de julho de 2012

Festa Gay agita Inverno Cultural em São João del-Rei

Um evento cultural organizado pelo Movimento Gay da Região das Vertentes (MGRV) vai agitar o último dia do tradicional inverno cultural promovido pela Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ) em Minas Gerais.

O evento intitulado "O INVERNO CULTURAL TEM MAIS ORGULHO" é uma atividade do projeto de extensão "Centro de Referência em Direitos Humanos e Combate a Homfobia" executado pela Pró-reitoria de extensão e assuntos comunitários da UFSJ em parceria com o curso de jornalismo e o MGRV. Um dos objetivos da iniciativa é oferecer atividade focada na diversidade cultural que inclua as demandas dos gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais que frequentam as oficinas e atividades ao longo da programação do Inverno Cultural.

Escalados para o evento estão o deejay Junior Mix da cidade de Juiz de Fora, também em Minas Gerais. O deejay já tocou em paradas gays e festas do gênero consagradas no país, além de eventos grandes como a Skol Sensation realizado recentemente em São Paulo. Um dos estilos de produção do deejay é o house music que historicamente agita as pistas dos principais clubes gays das capitais brasileiras. 

A drag queem PERFECT é uma das revelações da capital mineira. Ela que já se apresenta nas principais casas noturnas de Belo Horizonte também é presença confirmada na parada LGBT de Belô nos últimos anos. Uma mistura de dublagem e bate cabelo faz de PERFECT um nome forte na capital. 

O evento é realizado no dia 28 de julho a partir de 23h no boate do Athletic/Club no bairro Matozinhos em São João del-Rei e cerca de 400 pessoas são esperadas para agitar o último dia do Inverno Cultural na cidade. 

Mais informações pelos telefones; (032)8875-0421/9100-7531/9105-8120

*ASCOM MGRV

terça-feira, 3 de julho de 2012

17 de maio dia contra a homofobia

Lei n° 4.442, 25 de maio de 2010

" Institui o dia municipal contra a homofobia,
 e dá outras providências."

A Câmara municipal de são joão del rei e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1° - Fica instituído o dia municipal contra a homofobia a ser comemorado anualmente no dia 17 de maio.

Art.2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto do uso do nome social de travestis e transexuais

Decreto n°3.902, de 23 de janeiro de 2009

" determina aos órgãos da 
Administração pública municipal e da iniciativa 
privada que observem e 
o nome social de travestis e transexuais e, dá 
outras providências."

              O prefeito municipal de São João del Rei, Minas Gerais,no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 67, inciso VI, da lei orgânica municipal, e a Constituição federal;

              Considerando o teor dos arts. 1°, III; 3°, I e IV; 4°, II e art. 5°, caput, da Constituição federal de 1988;

              Considerando a lei estadual n° 14.170/02 " Determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual no estado de Minas Gerais";

              Considerando a lei municipal n° 4.172/07 " que dispõe sobre a ação do município contra as práticas discriminatórias por orientação sexual";

              Considerando ainda que, em um Estado democrático de Direito, é dever do Poder Público adotar medidas visando ao combate á discriminação e valorização do respeito á cidadania de grupos socialmente inferiorizados,

Decreta:

              Art.1° - Ficam os órgãos da Administração Pública Municipal - direta e indireta - obrigados a observar o nome social das pessoas travestis e transexuais, quando do atendimento destas no serviço público municipal;

              Parágrafo único - Nos cadastros gerais o nome oficial deverá ser observado antes, e entre parênteses os nomes civis das pessoas travestis e transexuais.

              Art.2° - O presente decreto tem alcance também na iniciativa privada do âmbito do município de São João del- Rei, os quais também deverão prevalecer a identidade de gênero feminino das pessoas transexuais e travestis, comércio, saúde, educação, lazer e entretenimento;

             Art.3° - Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual;

             Art.4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Dia do orgulho LGBT

Lei n° 4.702, 18 de novembro de 2011

" Institui o Dia municipal da parada da 
cidadania e do orgulho LGBT , 
e dá outras providências "

A Câmara municipal de são joão del rei e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1° - Fica instituído oficialmente no calendário de eventos do município de ão João del Rei o " dia da parada da cidadania e do orgulho de lésbicas, gays, bissexuais, gays, bissexuais, travestis, transexuais, e simpatizantes da região das Vertentes" a ser comemorado, anualmente, no terceiro domingo do mês de setembro.

Parágrafo único: O poder público municipal organizará atividades referentes ao caput deste artigo de caráter cultural, educativo e informativo visando a construção de uma cultura de respeito e diversidade de orientação sexual e identidade de gênero, saúde, direitos humanos e cidadania LGBT.

Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MGRV é utilidade pública




                                                                     Lei n° 4.250 09 de dezembro de 2008

"Que considera de utilidade pública
 o Movimento Gay da Região das Vertentes e,
 dá outras providências."

A câmara municipal de São joão del-Rei aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:
              
              Art. 1° Fica considerada de Utilidade Pública o Movimento Gay da Região das Vertentes.
              
              Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






Lei estadual contra a homofobia em Minas Gerais

                   Lei n° 14170 15 de janeiro de 2002




                   Determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:          

                    Art. 1º - O Poder Executivo imporá, no limite da sua competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício da atividade profissional, discrimine ou coaja pessoa, ou atente contra os seus direitos, em razão de sua orientação sexual. 

                    Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:

 I - constrangimento de ordem física, psicológica ou moral; 

II - proibição de ingresso ou permanência em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado; 

III - preterição ou tratamento diferenciado em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;

IV - coibição da manifestação de afeto em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado; 

V - impedimento, preterição ou tratamento diferenciado em relação que envolva a aquisição, a locação, o arrendamento ou o empréstimo de bem móvel ou imóvel, para qualquer finalidade; 

VI - demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado em relação que envolva o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional. 

                  Art. 3º - A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º fica sujeita a:

 I - advertência; II - multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta Lei; 

III - suspensão do funcionamento do estabelecimento; 

IV - interdição do estabelecimento;

 V - inabilitação para acesso a crédito estadual; 

VI - rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;

 VII - inabilitação para recebimento de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária. 

Parágrafo único - Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II deste artigo serão integralmente destinados ao centro de referência a ser criado nos termos do artigo 6º desta Lei. 

                  Art. 4º - A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º desta Lei fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no seu artigo 3º. Parágrafo único - O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento apuratório, instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 

                  Art. 5º - Fica assegurada, na composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a participação de um representante das entidades civis, legalmente reconhecidas, voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual.

                  Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da administração pública estadual, um centro de referência voltado para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, que contará com os recursos do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos. Parágrafo único - Até que se crie o centro de referência de que trata este artigo, os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II do artigo 3º serão destinados integralmente ao Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos. 

                 Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação, por meio de ato em que se estabelecerão, entre outros fatores: I - o mecanismo de recebimento de denúncia ou representação fundada nesta Lei; II - as formas de apuração de denúncia ou representação; III - a graduação das infrações e as respectivas sanções; IV - a garantia de ampla defesa dos denunciados. 

                Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Lei Rosa


Lei n° 4.172, 12 de dezembro de 2007

Dispõe Sobre A Ação Do Município No
Combate ás Práticas Discriminatórias Por
Orientação Sexual.

                      A Câmara Municipal de São joão del Rei aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:                                

                     Art. 1°. Será punida, no município de São João del Rei, nos termos do art. 1°. , incisos I e III , art. 3° Inciso IV e art. 5° Incisos X e XLI, da Constituição Federal, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
                     

                     Art. 2° Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais e transgêneros, dentre outros;                                       

I - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;                     

II - submeter o  cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta com o emprego de agressão física;                     

III - proibir o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero de ingressar ou permanecer em qualquer ambiente público ou privado;                     

IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;                    

 V - preterir, sobre-taxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;                     

VI - preterir, sobre-taxar ou impedir a locação, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;                     

VII - praticar o empregador, ou a seu posto, atos de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual do empregado;                     

VIII - inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do empregado;                    

 IX proibir a livre expressão e manifestação de efetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
              

                    Art. 3° São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização ou empresa sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no município, que intentarem contra o que dispõe essa lei. 

                   Art. 4° A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada através do processo administrativo ou de sindicância pela Comissão de educação, Cultura, Desportos, Turismo e Lazer do Poder Legislativo  mediante:
                    

 I - reclamação do ofendido;                     

II - ato ou ofício de autoridade competente.
                    

                    Art. 5° O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios mencionados no art. 1 desta lei poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão municipal competente e/ou Organizações Não Governamentais que lutam pela cidadania e Direitos Humanos.
                    

 § 1º - A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem fez a denúncia, garantindo-se na forma da Lei, o direito de sigilo;                     

§ 2º - Recebida a denúncia, competirá a Comissão de Educação, Cultura, Desportos, Turismo e Lazer do Poder Legislativo, a abertura de sindicância, em que após concluída, será remetida:                     

I – se for o autor funcionário público, ao órgão em que esteja subordinado;                    

 II – se for o autor pessoa jurídica, ao Poder Executivo;                   

  III – se for o autor pessoa física, ao Ministério Público.                    

                     Art.6º - Instalada a sindicância, o autor poderá apresentar defesa no prazo de 10(dez) dias contados da notificação.                    

                     Art.7º - Aos servidores públicos municipais, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública que, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.                   

                     Art.8º - As penalidades impostas aos que praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no art.2º desta lei ou qualquer outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir:                     

I – advertência;                   

  II – multa de 1.000(um mil) UFMGs – Unidade Fiscal de Minas Gerais;                   

  III – multa de 3.000(três mil) UFMGs – Unidade Fiscal de Minas Gerais – em caso de reincidência;                    

 IV – suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;                     

V – cassação do alvará de licença e funcionamento.                     

Parágrafo único – As penas mencionadas nos incisos II, III, IV e V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma da lei.                   

                     Art.9º - Cópias desta lei serão, obrigatoriamente, distribuídas pelo município e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.
                   

                     Art.10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.